A Prefeitura Municipal de São Gonçalo publicou a Lei n° 1171, de 20 de maio de 2020:
Art. 1° – Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional no município de São Gonçalo durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados; (gn)
Art. 3º – Obriga aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários o fornecimento de máscaras aos mesmos.
A lei estabelece a multa em caso de descumprimento:
Art. 4° – Os órgãos municipais na esfera da sua competência baixarão Resolução Conjunta, no sentido de orientar os cidadãos quanto à importância do uso das máscaras, bem como tomarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 1º A inobservância ao disposto desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa progressiva, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias…
§ 2º A tabela de multas a que se refere o parágrafo anterior seguirá com a formatação, baseada em UFISG, conforme o DECRETO Nº 184 de 23 de outubro de 2019, que trata dos tributos no município, podendo ser reajustada se houver alterações no código tributário, sujeitando o infrator ao enquadramento no ato de pagamento de multa aplicada, expedida pelo órgão responsável.
§ 4º No caso dos lojistas e comerciantes o valor das multas será pelo número de pessoas que estiverem nos estabelecimentos sem o uso das máscaras, sendo observada da seguinte forma: em caso de cliente serão multados ambos, o cliente e o lojista conforme tabela do parágrafo terceiro, no caso dos clientes, já no caso de funcionários dos estabelecimentos serão observadas a tabela abaixo:
I – 1ª intervenção – advertência;
II – 2ª intervenção – 2 (duas) UFISG;
III – 3ª intervenção – 4 (quatro) UFISG;
IV – 4ª intervenção – 6 (seis) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações. (gn)
Valor da unidade fiscal do município de São Gonçalo (UFISG): R$ 37,06.
Vigência do decreto:
Art. 2º Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 20 de maio de 2020.
Para orientar as farmácias sobre organização e procedimentos operacionais no período de pandemia, a Anfarmag preparou o POP Orientações de trabalho em enfrentamento à covid-19.
Para proteção/justificativa perante a autoridade, recomenda-se que farmacêuticos, colaboradores internos e terceirizados:
Recomenda-se que a farmácia:
Mantenha uma relação dos profissionais que trabalham na empresa, sejam colaboradores, terceirizados ou sócios;
Oriente cada colaborador e terceirizado sobre como cumprir o regramento imposto, registrar o treinamento e solicitar assinatura individual para as orientações recebidas como forma de prevenção de problemas trabalhistas.
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